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20 de Abril de 2024

Criação da Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil.

Decreto 9527/18 | Decreto nº 9.527, de 15 de outubro de 2018

há 6 anos

Decreto 9527/18 | Decreto nº 9.527, de 15 de outubro de 2018

Cria a Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea a, da Constituição, DECRETA:

Art. Fica criada a Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil com as competências de analisar e compartilhar dados e de produzir relatórios de inteligência com vistas a subsidiar a elaboração de políticas públicas e a ação governamental no enfrentamento a organizações criminosas que afrontam o Estado brasileiro e as suas instituições. Ver tópico

Art. 2º A Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos: Ver tópico

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; Ver tópico

II - Agência Brasileira de Inteligência; Ver tópico

III - Centro de Inteligência da Marinha do Comando da Marinha do Ministério da Defesa; Ver tópico

IV - Centro de Inteligência do Exército do Comando do Exército do Ministério da Defesa; Ver tópico

V - Centro de Inteligência da Aeronáutica do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa; Ver tópico

VI - Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Ministério da Fazenda; Ver tópico

VII - Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; Ver tópico

VIII - Departamento de Polícia Federal do Ministério da Segurança Pública; Ver tópico

IX - Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Segurança Pública; Ver tópico

X - Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Segurança Pública; e Ver tópico

XI - Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Segurança Pública. Ver tópico

§ 1º Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a XI do caput, no prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Ver tópico

§ 2º A Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal cujas participações sejam consideradas indispensáveis ao cumprimento do disposto neste Decreto. Ver tópico

Art. 3º O Coordenador da Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil elaborará Norma Geral de Ação que regulará o desenvolvimento de ações e de rotinas de trabalho, em consonância com a Política Nacional de Inteligência - PNI, com a Estratégia Nacional de Inteligência - ENINT e com a legislação em vigor. Ver tópico

§ 1º A Norma Geral de Ação definirá a forma de articulação e de intercâmbio de informações entre a Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil e o Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social. Ver tópico

§ 2º A Norma Geral de Ação será submetida à deliberação dos integrantes da Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil e, na hipótese de ser aprovada, por maioria absoluta, será publicada no Diário Oficial da União por meio de Portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Ver tópico

Art. 4º A Agência Brasileira de Inteligência prestará o apoio administrativo à Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil. Ver tópico

Art. 5º A Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil realizará reuniões de trabalho, em caráter ordinário, semanalmente, ou em caráter extraordinário, por convocação do coordenador, sempre que necessário. Ver tópico

Parágrafo único. As reuniões de trabalho da Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil independerão de quórum mínimo para serem realizadas. Ver tópico

Art. 6º A participação na Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Ver tópico

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

Brasília, 15 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Sergio Westphalen Etchegoyen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2018

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